CAPÍTULO II
Formação e responsabilidade
Formação e responsabilidade
Artigo 187.º
(Formação)
(Formação)
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 188.º
(Programa do Governo)
Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental.
Artigo 190.º
(Responsabilidade do Governo)
O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 192.º
(Apreciação do programa do Governo)
1. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
3. O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
4. A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3. O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
4. A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 193.º
(Solicitação de voto de confiança)
O Governo pode solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.
Artigo 194.º
(Moções de censura)
1. A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 195.º
(Demissão do Governo)
1. Implicam a demissão do Governo:
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do Governo;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
No Capitulo da Constituição da República Portuguesa (Link)
Os sr.(s) deputados da oposição não digam que não conhecem a Lei Constitucional.
O caminho está aqui. Ou Rejeitam o Programa deste Governo, e é Já! Ou têm que apresentar uma Moção de Censura depois...
Esperar pra quê???
Este Governo e o PS não servem para governar o país. Ponham o Sócrates na Oposição! Agora!!!
Não é tarde nem é cedo , é já!!!
O que o PS tem é uma Minoria Parlamentar! Como todos os outros partidos... Maioria Relativa neste caso é igual.
Não inventem desculpas para deixar o Sr. Sócrates e os amigalhaços do PS goveernar novamente.
A REJEIÇÂO É O CAMINHO!!!
LN
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